A EDUCAÇÃO BRASILEIRA E O DIREITO
Edivaldo Machado Boaventura
Inicialmente, apresento algumas definições do que seja direito educacional.
Para Edivaldo Machado Boaventura (2004, p. 14) "Direito Educacional se compõe de normas, princípios e doutrinas que disciplinam a proteção da relação entre alunos, professores, escolas e poderes públicos, numa situação formal de aprendizagem".
Renato Alberto Teodoro Di Dio, (1982, apud BOAVENTURA, 2004, p. 14) vê Direito Educacional como sendo "um conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de aluno, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino aprendizagem".
Para Álvaro de Melo Filho, (1982, apud BOAVENTURA, 2004, p. 18) "Direito Educacional pode ser entendido como um conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados que objetivam disciplinar o comportamento humano relacionado à educação". Na concepção de José Augusto Peres (1987, apud BOAVENTURA, 2004, 2004, p. 19)
É um ramo especial do Direito; um já alentado conjunto de normas de diferente hierarquia; diz respeito bem aproximadamente ao Estado, ao educando e aos demais fatos a eles relacionados; rege as atividades no campo do ensino e/ou aprendizagem de particulares e no poder público, de pessoas físicas e jurídicas, de entidades públicas e privadas. compreende
Pelas definições transcritas verifica-se que expressões como relações entre alunos/professores, administradores, especialistas e técnicos, escolas, poderes públicos, aliadas a situações envolvendo a caracterização formal de aprendizagem, comportamento humano relacionado com a educação, dão origem a situações jus-pedagógicas que constituem o objeto de estudo do Direito Educacional.
As definições congregam elementos que somados ao cotidiano escolar resultam nas relações jurídico/pedagógicas, numa dimensão ampla, abrangendo inclusive institutos como: a matrícula escolar, o contrato de prestação de serviços, o regimento interno escolar, o PDI - Programa de Desenvolvimento Institucional, lembrando que, tanto no sistema de ensino público, como no privado as normas maiores emanam do Estado que a tudo orienta, fiscaliza e controla.
O parágrafo acima enfatiza a interação do Direito Educacional com outras áreas do Direito de forma que pelo menos, cinco elementos devem ser considerados no relacionamento jurídico: alunos, professores, escolas, famílias e poderes públicos. Nessa compreensão, torna-se inevitável o encontro do Direito Educacional com outras áreas do direito, como por exemplo: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito do trabalho; Direito Civil; Direito do Consumidor.
Embasamento Histórico do Direito Educacional
A educação formal no Brasil começou em 1549, com a chegada dos padres da Companhia de Jesus. Esses padres, no litoral brasileiro, criaram dezessete colégios, seminários e internatos... (SILVA, 2005, p. 20) e com eles surgem os direitos e obrigações que são, na essência, fontes naturais do direito. (BOAVENTURA, 2004, p. 9)
Os jesuítas representaram a única ação educadora do País até o ano de 1759, muito convindo a Portugal, vez que o ensino por eles ministrado dava grande ênfase ao respeito à autoridade, o que assegurava, sem dúvida, melhor submissão da colônia.
Posteriormente, os jesuítas fundaram suas escolas, mantendo o ensino humanista, ficando, portanto, a cargo da igreja a educação dos cidadãos, mas ainda não de forma popular.
Essa situação alterou-se sobremaneira com a expulsão dos jesuítas, tendo a educação, ainda que restrita a determinada classe, sofrido um golpe mortal, que perdurou de 1759 a 1808, quando chegou ao Brasil a família real. (LIMA, 2003, p. 54-55)
Mas foi somente em 1822, com a proclamação da independência e a fundação do Império, é que começou a falar em educação popular, chegando - se até a uma lei do mesmo ano, que estabeleceu a criação de escolas primárias em todas as cidades, vilas e povoados, e escolas secundárias nas cidades e vilas mais populosas. Eram os reflexos da Revolução Francesa que chegavam ao País. (LIMA, 2003, p. 55)
O pilar básico do Direito Educacional brasileiro foi, portanto, a Carta Constitucional de 1824, pois estabeleceu os primeiros direitos e deveres em relação à educação... (BOAVENTURA, 2004, p. 10) outorgada por D. Pedro I, o seu artigo 179, § 32 determinava que "a instrução primária é gratuita a todos os cidadãos" (SILVA, 2005, p. 42)
No século XVIII deu-se início a crise do Antigo Regime, com o declínio de Portugal e o surgimento da Inglaterra como potência mundial, numa tentativa de modernizar o estado, por meio do Alvará de 28 de junho de 1759, (PEIXOTO, 2004, p. 32 e 33) D. José I, implanta uma reforma geral da sociedade portuguesa, com mudanças na área educacional que atingiram diretamente a colônia, os padres jesuítas são expulsos do reino e tem todos os seus bens confiscados e destruídos... (SILVA, 2005, p. 28) o Marquês de Pombal só inicia a reconstrução do ensino uma década mais tarde provocando um período de retrocesso para a educação e a cultura brasileira. (ARANHA, 1996, p.134)
Embasamento Jurídico do Direito Educacional
Depois de proclamada a Independência do Brasil, foi ressaltado por D. Pedro I a necessidade de uma legislação específica sobre a instrução, e tendo em vista a criação de inúmeros projetos que tinham como foco principal a "Educação Popular", D. Pedro outorgou (no campo propriamente do Direito) a 25 de março de 1824 (PEIXOTO, 2004, p. 36) a 1ª Carta Magna Brasileira - a Constituição de 1824 - a qual normatiza a educação determinando que a instrução primária seja gratuita e que a ela teriam acesso todos os cidadãos. (art. 179, alínea 32) (BOAVENTURA, 2004, p. 10)
Até o período de 1889, não havia uma educação nacional organizada, qual quer pessoa poderia ensinar, mas a validade do ensino seria em qualquer região nos limites nacionais, seria examinada por bancas nomeadas pelo Governo Central. (PEIXOTO, 2004, p. 35) Ao mesmo tempo em que a Constituição falava sobre "ensino primário", criou-se uma lei a qual nos fez livres das antigas leis e alvarás de Portugal, (PEIXOTO, 2004, p. 34) a 1ª Lei nacional sobre a instrução pública (Lei de 15 de outubro de 1827) - que foi a única lei sobre o ensino primário até 1846 - esta por sua vez, propunha a criação de escolas de primeiras letras nas cidades, vilas e povoados mais populosos do Império. (ARANHA, 1996, p.152)
Mais tarde, em 12 de outubro, o Ato Adicional de 1834, uma emenda a Constituição de 1824, levou à... (SILVA, 2005, p. 44) descentralização da educação e o fracionamento do ensino; a escola elementar e a secundária ficariam sobre a responsabilidade das províncias e o ensino superior permanecia sobre a jurisdição da Coroa. (PEIXOTO, 2004, p. 34)
Pode-se ressaltar que na Europa pela forte influência do ideário da Revolução Francesa o ensino passa a ser cada vez mais laico e oficial (como responsabilidade do Estado), porém no Brasil, permanece e se acentua o caráter privado e confessional (ligado às Ordens Religiosas) (PEIXOTO, 2004, p. 35)
Os Positivistas atuaram de forma marcante no ideário das escolas estatais, sobre tudo na luta a favor de uma escola pública e laica. (ARANHA, 1996, p.140)
Com o advento da proclamação da república veio a Constituição de 1891, (BOAVENTURA, 2004, p. 11) que bastante omissa em relação à questão educacional, preveu em dois de seus artigos que:
1) Art. 72, § 6º Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.
2) Art. 35 Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente: (...)
3) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados;
4) promover a instrução secundária no Distrito Federal. (FÁVERO, 2001, p. 114)
Cria-se no dia 11 de abril de 1931 o CNE - Conselho Nacional de Educação, pelo Decreto 19.850, órgão consultivo máximo destinado a assessorar o Ministro na administração e direção da educação nacional. (ROMANELLI, 2001, p. 141)
A Constituição de 1934, além de ser uma das mais avançadas de sua época consta em si um capítulo inteiro dedicado à educação, foi bastante influenciado pelo movimento da "Escola Nova".
Em 1937 Getúlio Vargas implantou o "Estado Novo" uma ditadura proto-facista, um golpe nos interesses latifundiários que vai até 1945 quando caiu a ditadura Vargas... (ROMANELLI, 2001, p. 50 e 51) logo após fechou o Congresso Nacional, extinguiu-se os partidos políticos, restringiu a autonomia do poder judiciário, no tocante à educação, o novo texto foi um retrocesso. (PEIXOTO, 2004, p. 41)
Ocorreu em 1942 a Reforma CAPANEMA, obra de Gustavo Capanema, Ministro da Educação do Estado Novo, a qual ressaltava uma série de decretos, denominando-se deste modo, Lei Orgânica do Ensino Secundário. Os principais decretos são:
- Decreto-lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial.
- Decreto 4.048, de 22 de janeiro - cria o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.
- Decreto-lei 4.119, de 21 de fevereiro - regulou aspectos do ensino industrial "de emergência".
-Decreto-lei 4.130, de 26 de fevereiro - ensino militar.
- Decreto-lei 4.244, de 9 de abril - revisão estrutural do sistema de ensino, especialmente o ensino secundário. (PEIXOTO, 2004, p. 36)
A Constituição de 1946, muito parecida em sua essência, com a de 1934, é muito mais enxuta na área educacional.
Estabelecia que à União cabia legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 5.º, item XV, letra "d"). E foi com este espírito que ela propôs ainda os requisitos mínimos para que essas diretrizes e bases fossem estipuladas, consagrando o Capítulo II do Título VI à educação e à cultura. Um cuidado presente nessa Constituição é a previsão dos recursos mínimos destinados à educação, a fim de que o direito instituído fosse realmente assegurado.
A Constituição de 1946 é, pois, um documento de inspiração ideológica liberal Cria-se no dia 11 de abril de 1931 o CNE - Conselho Nacional de Educação, pelo Decreto 19.850, órgão consultivo máximo destinado a assessorar o Ministro na administração e direção da educação nacional. (ROMANELLI, 2001, p. 141)
Estabelecia que à União cabia legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 5.º, item XV, letra "d"). E foi com este espírito que ela propôs ainda os requisitos mínimos para que essas diretrizes e bases fossem estipuladas, consagrando o Capítulo II do Título VI à educação e à cultura. Um cuidado presente nessa Constituição é a previsão dos recursos mínimos destinados à educação, a fim de que o direito instituído fosse realmente assegurado.
A obrigatoriedade do ensino primário, que constava nos textos de 1934 e 1937, ficou expressa no inciso I do art. 168 da constituição de 1946.
A gratuidade do ensino primário, que constava do texto constitucional do Império, foi omitida na Constituição Republicana de 1891, inserida na de 1934 e mantida na de 1937, foi confirmada pelos constituintes de 1946 no inciso II do art. 168 que acrescentava que o ensino oficial ulterior ao primário também seria gratuito "para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos". (PEIXOTO, 2004, p. 36)
O Golpe Militar e a Educação
Com a institucionalização, o Golpe de 64 provoca grandes modificações na realidade social e econômica do país, porém, já na área educacional não são muitas as mudanças, mas, com relação à iniciativa privada, acrescenta-se que ela merecerá "o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo" (art. 168, §2º). Com relação à gratuidade, o § 3º do art. 168 determina:
II - o ensino dos sete aos quatorze anos é obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais;
III - o ensino oficial ulterior ao primário será igualmente gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, aprovarem faltas ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o poder público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior. (PEIXOTO, 2004, p. 44)
O projeto da nova LDB tem uma longa história, que se inicia logo após a promulgação da Constituição, em 1988, com a apresentação do projeto de Lei nº. 1.258, de autoria do Deputado Federal Octávio ELISIO (MG) e que vai terminar com a sanção, pelo Presidente da República, a 20 de dezembro de 1996, da Lei nº. 9.394, (PEIXOTO, 2004, p. 46) ... restando assim, apenas elaborar uma lei complementar para tratar das diretrizes e bases da educação nacional. (ARANHA, 1996, p. 224)
Há uma grande jurisprudência administrativa, originária especialmente dos Conselhos de Educação: o Nacional, o Estadual, o dos Territórios, o do Distrito Federal e o de alguns Municípios. Ademais a justiça ao decidir lides teceu brilhantes teses sobre a legislação educacional.
A Autonomia do Direito Educacional
O grande número de normas somado à prioridade da educação como agente de desenvolvimento de qualquer nação, criou o Direito Educacional como direito autônomo, visto não comportar-se mais como um dos segmentos do direito Administrativo. . (ROMANELLI, 2001, p. 141)
A obrigatoriedade do ensino primário, que constava nos textos de 1934 e 1937, ficou expressa no inciso I do art. 168 da constituição de 1946.
A gratuidade do ensino primário, que constava do texto constitucional do Império, foi omitida na Constituição Republicana de 1891, inserida na de 1934 e mantida na de 1937, foi confirmada pelos constituintes de 1946 no inciso II do art. 168 que acrescentava que o ensino oficial ulterior ao primário também seria gratuito "para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos". (PEIXOTO, 2004, p. 36)
Poucos, entretanto, são os especialistas nessa nova face do direito, existindo um número reduzido de trabalhos específicos.
Um marco pioneiro do novo ramo foi quando por organização do Centro de Estudos em Administração Universitária da Universidade de Campinas (DEMARCHI, 2002, p. 1) realizou-se o 1° seminário de Direito Educacional, levado a efeito em outubro de 1977, os resultados apontaram a necessidade de serem sensibilizados os poderes públicos para a sistematização da legislação do ensino, constituindo um marco significativo da evolução do pensamento educacional brasileiro, porque, pretendendo iniciar a sistematização técnico-significativa do Direito Educacional, (Di Dio 1982, p. 15 apud DEMARCHI, 2002, p. 1) dentre outros itens de relevância.
Nos dias atuais nota-se uma grande lacuna na organização do sistema legal da educação, ainda mais como subsídios para a legislação ordinária.
Os questionamentos que vem existindo envolvendo todos os segmentos da comunidade educacional têm servido de volumosos pronunciamentos, quer do Judiciário, fazendo com que se evidencie no cenário legal, o Direito Educacional.
Esse quadro é irreversível e dentro de pouco tempo nascerão trabalhos mais profundos de natureza doutrinária, como fontes desse novo ramo do direito brasileiro. (BOAVENTURA, 2004, p. 10)
Em matéria de autonomia, é sempre oportuno recordar a lição metodológica de Alfredo Rocco. Ao prelecionar acerca de autonomia do Direito do Trabalho, Arnaldo Sussekind toma como referência a trilogia de elementos admitida pelo citado jurista italiano. Para Rocco, uma disciplina Jurídica pode ser considerada autônoma, mas não independente, nas seguintes condições:
- Primeiramente, quando se apresenta suficientemente ampla com bastante extensão de matéria para que mereça um estudo adequado;
- Em segundo lugar torna-se necessário que tenha doutrinas homogêneas, dominadas por conceitos gerais, comuns e distintos dos demais aplicados a outras disciplinas; e
por último, é preciso que possua métodos próprios, isto é, procedimentos especiais para a abordagem dos temas e problemas que constituem objeto das suas investigações. (SUSSEKIND, apud BOAVENTURA, 2004, p. 24)
O Direito Educacional Brasileiro
As origens do direito educacional montam em nosso país, à criação do 1º colégio em Salvador, em 1549 pelos padres jesuítas. Na realidade, com o início da primeira Poucos, entretanto, são os especialistas nessa nova face do direito, existindo um número reduzido de trabalhos específicos.
Um marco pioneiro do novo ramo foi quando por organização do Centro de Estudos em Administração Universitária da Universidade de Campinas (DEMARCHI, 2002, p. 1) realizou-se o 1° seminário de Direito Educacional, levado a efeito em outubro de 1977, os resultados apontaram a necessidade de serem sensibilizados os poderes públicos para a sistematização da legislação do ensino, constituindo um marco significativo da evolução do pensamento educacional brasileiro, porque, pretendendo iniciar a sistematização técnico-significativa do Direito Educacional, (Di Dio 1982, p. 15 apud DEMARCHI, 2002, p. 1) dentre outros itens de relevância.
Nos dias atuais nota-se uma grande lacuna na organização do sistema legal da educação, ainda mais como subsídios para a legislação ordinária.
Os questionamentos que vem existindo envolvendo todos os segmentos da comunidade educacional têm servido de volumosos pronunciamentos, quer do Judiciário, fazendo com que se evidencie no cenário legal, o Direito Educacional.
Esse quadro é irreversível e dentro de pouco tempo nascerão trabalhos mais profundos de natureza doutrinária, como fontes desse novo ramo do direito brasileiro. (BOAVENTURA, 2004, p. 10)
Estágio Atual do Direito Educacional no Brasil
O Direito Educacional é o resultado natural, em primeiro lugar, da evolução da educação na época contemporânea e, em segundo lugar, do desenvolvimento das ciências jurídicas, pois como diz Paulo NADER (apud PEIXOTO, 2004, p. 30) "A árvore jurídica, a cada dia que passa, torna-se mais densa, com o surgimento de novos ramos que, em permanente adequação às transformações sociais especializam - se em sub-ramos". Assim, o Direito ao mesmo tempo em que exige uma disciplina ampla que permita um enfoque sistêmico de sua totalidade como a Introdução à ciência do Direito, comporta um grande número de disciplinas voltadas, cada uma delas, para cada um dos ramos que a compõem.
A esse respeito, foi muito feliz a analogia feita por DI DIO (apud PEIXOTO, 2004, p. 30), o qual assim sintetizou o assunto: "quem dizer um retrospecto, convencer-se-á, desde logo, da tendência multiplicadora dos setores do Direito, como se de uma unidade inicial, se desprendessem, em conseqüência de uma força centrífuga, fragmentos que irão girar em torno da órbita, e a analogia procede porque, se, de um lado, o desliga - se do núcleo central representa o momento da autonomia, o 'girar em torno' significa o momento da dependência. Nesse sentido, cada ramo do Direito que se erige em nova disciplina evidencia princípios peculiares, mas nem por isso perde características que o vinculam ao estudo mais amplo de que se originou".
É o caso do Direito Educacional, com o qual ocorre hoje, o que aconteceu, há algumas décadas, com o Direito do Trabalho. Da mesma forma como o Direito Educacional ainda é tratado por muitos como mera legislação de ensino, legislação da educação, legislação educacional, o Direito do Trabalho era considerado simplesmente como "legislação trabalhista", "legislação operária", "legislação industrial" e "legislação social", as quais, como bem sintetizou Arnaldo SUSSEKIND (apud PEIXOTO, 2004, p. 30), eram apenas um conjunto empírico de disposições legais e regulamentares, que integravam os códigos e leis civis e comerciais e não possuíam qualquer autonomia em relação aos demais ramos do Direito, nem representavam um sistema orgânico com unidade doutrinária e princípios peculiares.
Considerações Finais
Assim do ponto de vista do Direito positivo, não como negar a existência do Direito Educacional Brasileiro, pois exige todo um ordenamento normativo coativo específico da área educacional, do qual a Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional é uma espécie de Código, secundado por leis conexas e normas complementares, todas lastreadas em uma seção especial da Constituição Federal, na qual se encontram os seus princípios básicos.
O Direito Educacional Brasileiro está, pois, ordenado em um conjunto de normas legais escritas que regulam as formas de instituição, organização, manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como as condutas humanas diretamente relacionadas com os processos educativos tanto no seio das famílias, quanto nas organizações governamentais e nas instituições mantidas pela livre iniciativa. (PEIXOTO, 2004, p. 31)
Referências:
ANDRADE, José Domingos de. O Consumidor e o Direito Educacional. Revista Eletrônica de Direito Educacional. Itajaí, nº. 2, set. 2002. Disponível em: Acesso em: 29 jul. 2006.
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da Educação. 2. ed. Rio de Janeiro: Moderna, 1996.
BOAVENTURA, Edvaldo Machado. Introdução ao Direito Educacional. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, 2004.
DEMARCHI, Clovis. Autonomia do Direito Educacional. Revista Eletrônica de Direito Educacional. Itajaí, nº. 2, set. 2002. Disponível em: Acesso em: 28 jul. 2006.
DI DIO, Renato Alberto Teodoro. apud DEMARCHI, Clovis. Autonomia do Direito Educacional. Revista Eletrônica de Direito Educacional. Itajaí, nº. 2, set. 2002. Disponível em: Acesso em: 28 jul. 2006.
DI DIO, Renato Alberto Teodoro. Contribuição à Sistematização do Direito Educacional. apud PEIXOTO, Fabiano Hartmann. Direito Educacional. Curitiba: IESDE, 2004.
FÁVERO, Osmar. A Educação nas Constituintes Brasileiras: 1823 - 1988. Campinas: Autores Associados, 2001.
DRUMOND, Simone Helen de Carvalho - http://simonehelendrumond.blogspot.com/pedagogia.
LIMA, Maria Cristina de Brito. A Educação como direito fundamental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. apud PEIXOTO, Fabiano Hartmann. Direito Educacional. Curitiba: IESDE, 2004.
PEIXOTO, Fabiano Hartmann. Direito Educacional. Curitiba: IESDE, 2004.
ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da Educação no Brasil. Petrópolis: Vozes, 2001.
SILVA, Abádia da. Educadores e Educandos: tempos históricos. Brasília: UnB, 2005.
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