Tutela
Refere-se aos direitos e obrigações que a lei confere a uma pessoa para que proteja uma pessoa menor de 21 anos, que não tenha pais ou seja destituída do pátrio poder pelo juiz.
Quem pode requerer a Tutela?
Os avós, os irmãos ou os tios, ou ainda qualquer outra pessoa que conheça a criança ou adolescente.
Tutor
Qualquer pessoa (mas de preferência parente) pode ser um tutor, desde que maior de 21 anos e não seja impedido por lei. O Tutor é nomeado por um Juiz.
É obrigação do Tutor representar o menor nos atos da vida civil, receber pensão ou benefício, administrar os seus bens e prestar-lhe toda assistência material, moral e educacional.
Curatela
Refere-se a atribuições conferidas pela lei a uma pessoa para reger, defender e administrar os bens de maiores de 21 anos de idade que não podem fazê-lo em razão de enfermidade ou deficiência mental.
Quem pode requerer a Curatela?
O pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, um parente próximo, o Ministério Público, ou ainda qualquer pessoa interessada, já que se trata de uma providência que visa a proteger o interesse do incapaz.
Curador
As pessoas que podem ser curadores: o pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, parente próximo, ou qualquer outro nomeado pelo juiz.
É obrigação do Curador representar o maior nos atos da vida civil, receber pensão ou benefício, administrar os seus bens e prestar-lhe toda assistência material, moral e educacional.
Interdição
A interdição é um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa de praticar atos da vida civil. O juiz determina se a interdição será total ou parcial.
O que fazer para pedir interdição?
Deve ser pedida na justiça estadual, no foro mais próximo de sua residência.
Deve-se informar ao juiz, através de um advogado, os fatos que revelam a incapacidade do interditando e que o impedem de reger sua própria pessoa e seus bens.
A interdição pode ser pedida pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge, pelo Ministério Público, ou ainda por qualquer pessoa interessada.
O que é interdição parcial?
É a interdição proporcional ao desenvolvimento mental do interditado. Trata-se de hipótese verificada nos casos em que o interditando possui capacidade e autonomia para praticar determinados atos sem que seja necessária a representação do curador.Documentos necessários para solicitação da interdição O pedido deve ser acompanhado de:
• RG; CPF
• 2ª via da certidão de nascimento;
• comprovante de endereço;
• laudo médico, que já descreva as limitações, mas ao mesmo tempo as capacidades da pessoa;
• o candidato a curador deve levar RG, CPF e certidão de nascimento (ou de casamento).
Observações:
O juiz, antes de aceitar ou negar o pedido de interdição, pode pedir um segundo laudo medico e fazer uma audiência com a pessoa a ser interditada.
Caso o juiz negue o pedido, ou decrete interdição total ao invés da parcial, é possível apelar em segunda instância, ao Tribunal de Justiça do Estado.
Se, uma vez decretada a interdição, houver a necessidade de suspendê-la ou mudá-la (de parcial para total, e vice-versa), isso pode ser pedido a qualquer momento, através de um novo pedido na Justiça.
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CONTA BANCÁRIA
A pessoa com deficiência tem o direito de ter conta bancária. No caso de ser menor de 21 anos, a conta será administrada por um dos progenitores ou responsável legal. Se for maior de 21 anos e interditado, quem administrará a conta será o curador.
VOTO
A pessoa com deficiência tem o direito de votar. A Constituição Federal e o Código Eleitoral não fazem nenhuma menção contra esse direito. Esse direito é dado desde que a incapacidade que ela tenha não impeça a livre manifestação da sua vontade.
TRABALHO
A pessoa com deficiência tem o direito ao trabalho. Esse direito está assegurado no artigo 7º, XXXI, da Constituição Federal e também da lei 8213/91 e o decreto 3298/99.
HERANÇA
A pessoa com deficiência tem o direito a receber herança. No artigo 5º, XXX, da Constituição Federal, a pessoa com deficiência, assim como todas as pessoas, tem direito à herança deixada pelos seus pais, irmãos e parentes.
No caso de falecimento dos pais que deixam alguma herança, se a pessoa com deficiência for interditada, quem a representará será o tutor (no caso de menor de 21 anos) ou curador (no caso de maior de 21 anos).
Se a pessoa com deficiência morre e deixa filhos, netos, bisnetos, estes serão seus herdeiros. Caso contrário, os herdeiros serão seus pais, avós, bisavós e assim por diante.
EDUCAÇÃO
O artigo 208 da Constituição Federal assegura ao deficiente o direito de freqüentar a rede regular de ensino, seja ela pública ou particular, seja pré-escola, ensino fundamental ou ensino universitário.
Caso uma escola se recuse a aceitar uma pessoa com deficiência, essa pessoa ou o seu responsável pode promover uma ação judicial contra a escola, visando a assegurar um direito expresso pela Constituição. Poderá também solicitar a instauração de inquérito policial, porque a conduta referida constitui crime, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei 7.853/89.
LAZER E ATIVIDADES DESPORTIVAS
É assegurado o direito ao lazer e às atividades esportivas por lei. Especificamente no decreto 3.298/99, artigo 46, está discriminado como será assegurado esse direito às pessoas com deficiência.
SERVIÇO MILITAR
A pessoa com deficiência está isenta do serviço militar, porém deve se apresentar no ano que completar 18 anos de idade a uma unidade militar das Forças Armadas, para ser dispensada.
CONCURSO PÚBLICO
Desde a Constituição de 1988, artigo 37, VIII, as pessoas com deficiência já adquiriram o direito a reserva de vagas em todos os concursos públicos. Esse direito está regulamentado pelas Leis nº 7.853/89 e nº 8.112/90 e pelo Decreto nº 3.298/99.
BENEFÍCIO DA LOAS – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A pessoa com deficiência com renda mensal familiar inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa tem direito ao recebimento de um salário mínimo mensal: é o chamado Benefício de Prestação Continuada - BPC. Nesse caso é considerada pessoa com deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Esse benefício está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.859/94.
Para adquirir o benefício o interessado deve dirigir-se a um posto do INSS mais próximo, preencher o requerimento, comprovar a deficiência e a renda familiar mensal.
A pessoa não poderá acumular o benefício de prestação continuada com outro benefício previdenciário (pensão ou aposentadoria).
DISCRIMINAÇÃO
A pessoa com deficiência que for vítima de discriminação (ela, ou seu responsável) deve procurar uma Delegacia de Polícia e registrar boletim de ocorrência por crime contra a honra ou racismo. Além dessa providência, o interessado também poderá ingressar com uma ação judicial para obter indenização por danos morais.
ISENÇÕES FISCAIS
Para o condutor: pessoas com deficiência que são habilitadas têm isenção de IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços), IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras). A isenção de ICMS só é válida para carros com até 127 cv de potência.
Para o não-condutor: pessoa com deficiência que não é ou não pode ser habilitada tem direito à isenção de IPI. Não existe limitação de potência do motor. Para ter isenção no IPI, o proprietário deve permanecer por dois anos com o veículo.
Já para desconto no ICMS, o período é de três anos.
1- IPI- Imposto de Produtos Industrializados
Têm direito à isenção as pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista, ainda que menores de dezoito anos; poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
Documentos necessários:
• Requerimento para a isenção do IPI, em três vias originais. (Para baixar o documento, utilize o site da Receita Federal);
• Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa com deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do requerimento em formulário próprio, compatível com o valor do veículo a ser adquirido. (Para baixar o documento, utilize o site da Receita Federal);
• Laudo de Avaliação, na forma do requerimento, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente o laudo emitido pelo DETRAN.
• Para Isenção de IOF, incluir declaração, sob as penas da lei, de que nunca usufruiu do benefício;
• Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social. Fornecido pelos postos do INSS ou através do site: http://www.dataprev.gov.br/.;
• Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
• Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
• Cópias autenticadas do CPFMF e RG;
• Comprovante de Residência.
2- IOF – Imposto sobre Operações Financeiras
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos condutores. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de deficiência e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez e deve ser requerida juntamente com isenção de IPI, isto é, na Secretaria da Receita Federal.
Documentos necessários:
• Requerimento em três vias originais, dirigido ao Delegado da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
• Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
• Laudo de Avaliação, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
• Para Isenção de IOF, incluir declaração, sob as penas da lei, de que nunca usufruiu do benefício;
• Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de seguridade Social – INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
• Cópia da Carteira de Identidade do Requerente e/ou representante legal;
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
• Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
3- ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
É isenta deste imposto somente pessoa com deficiência que seja condutora, isto é, que tenha Carteira Nacional de Habilitação (instituído de acordo com cada Estado). Encaminhar documentos à Secretaria Estadual da Fazenda.
Documentos necessários:
• Requerimento para isenção de ICMS em duas vias. O formulário está disponível nas secretarias estaduais de Fazenda e, geralmente, em suas páginas na Internet;
• Declaração para isenção de ICMS;
• Original do laudo médico emitido pelo Detran. É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em Cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente do laudo emitido pelo DETRAN;
• Cópia da Carteira de habilitação, autenticada pelo Detran;
• Cópias do RG, do CPFMF e de comprovante de residência;
• Cópia da declaração de imposto de renda;
• Carta de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (também chamada carta do vendedor);
• Comprovantes de disponibilidade financeira: documentos que mostrem que a pessoa tem condição para comprar o carro. (EX.: contra-cheques, extratos bancários etc.).
4- IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
A isenção de IPVA pode ser requerida por pessoa com deficiência física ou não (condutora ou conduzida); por pessoa com deficiência visual; deficiência mental severa ou profunda, por autista ou por seu representante legal (curador); No caso de autista somente em alguns Estados, pois as disposições quanto à isenção poderão variar conforme dispuser a legislação de cada Estado.
Documentos necessários:
• Requerimento de Isenção para o IPVA;
• Cópia autenticada do Laudo Médico fornecido pelo DETRAN;
OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em Cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente do laudo emitido pelo DETRAN;
• Cópia da Carteira de habilitação, autenticada pelo Detran;
• Cópias do RG, do CPFMF e de comprovante de residência;
• Cópia da declaração de Imposto de Renda;
• Cópia da declaração de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (carta do vendedor);
• Comprovante de disponibilidade financeira;
• Documento do veículo (CRLV);
• Nota fiscal que comprove as adaptações no veículo (caso o deficiente seja o condutor).
LIBERAÇÃO DO RODÍZIO MUNICIPAL
As pessoas com deficiência, bem como o responsável, no caso da pessoa com deficiência intelectual, têm o direito de pedir exclusão do rodízio de carros em São Paulo, limitada a um carro por família.
Documentos necessários:
Pode-se obter o formulário das seguintes formas: no próprio DSV, onde poderá também ser preenchido; baixar pela internet o formulário que deve ser impresso e preenchido. Para acessar o formulário clique e vá para o seguinte endereço: http://www.cetsp.com.br/internew/informativo/pico/portador/formulario.doc o formulário deverá ser assinado pelo deficiente ou pelo seu representante legal e se for o caso, pelo condutor do veículo; Anexar os seguintes documentos ao formulário:
• cópia do certificado de propriedade do veículo;
• cópia dos RGs do condutor, da pessoa com deficiência (quando este não tiver RG, anexar cópia da Certidão de Nascimento) e do representante legal da pessoa com deficiência (quando for o caso);
• cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
• atestado médico comprovando a deficiência, contendo Código Internacional de Doenças (CID), com carimbo, CRM, e assinatura do médico (somente será aceito o atestado médico original ou cópia autenticada).
TRANSPORTE GRATUITO
Cada município tem sua lei própria, cabe verificar isso especificamente. Quanto à Lei Federal, a de número 8899 de 29/06/94 prevê a concessão de passes livres no sistema de transporte interestadual.
Quem tem direito ao Passe Livre?
Pessoas com deficiência física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carentes.
Carente é aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo.
Documentos necessários
Cópia de um documento de identificação. Pode ser um dos seguintes:
• Certidão de nascimento;
• Certidão de casamento;
• Certidão de reservista;
• Carteira de identidade;
• Carteira de trabalho e previdência social;
• Título de eleitor.
• Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado, renovado a cada ano.
• Requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional.
Como solicitar o Passe Livre?
• Fazendo o download dos formulários no site http://www.tranportes.com.br/, preenchendo-os e anexando um dos documentos relacionados. Uma vez preenchidos, os formulários devem ser enviados ao Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9800 - CEP 70001-970 - Brasília (DF). Neste caso, as despesas de correio serão por conta do beneficiário; ou escrevendo para o endereço, acima citado, informando o seu endereço completo para que o Ministério dos Transportes possa lhe remeter o kit do Passe Livre.
A remessa ao Ministério dos Transportes, dos formulários preenchidos, junto com a cópia do documento de identificação e o original do Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), é gratuita e deve ser feita no envelope branco, com o porte pago.
Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre?
Transporte coletivo interestadual convencional como ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano. O Passe Livre do Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.
Como conseguir autorização de viagem nas empresas?
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a carteira de identidade nos pontos de venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário.
O Passe Livre não dá direito a que o acompanhante viaje gratuitamente.
CONSELHOS DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
São instâncias de caráter permanente que tem como competência estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas com deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização de políticas públicas.
Para buscar informações sobre os Conselhos municipais e estaduais consulte o site do CONADE - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conade.
Fonte:
Cartilha Apabb
Apostila "Considerações sobre os direitos das pessoas com deficiência". Escola Superior do Ministério Público da União e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, São Paulo, dezembro, 2002, 2ª edição.
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