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sábado, 11 de dezembro de 2010

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL BRASILEIRA – JAMIL CURY

No livro Legislação Educacional Brasileira, Carlos Roberto Jamil Cury procura despertar no leitor o interesse e o reconhecimento da importância de se conhecer a legislação educacional vigente em nosso país, retirando para tanto, o ordenamento jurídico de sua aparente aridez, tratando concomitantemente a legislação educacional não só como um instrumento de conhecimento como também de promoção da cidadania e da ação, posto que, a consciência - o conhecimento - da legislação é entendida pelo autor como uma forma de apropriar-se da realidade política por meio de regras declaradas tornadas públicas, regras essas que regem a convivência social e suscitam o sentimento e a ação da cidadania, partindo deste pressuposto, a não apropriação do conhecimento em relação às leis configura-se, de certo modo, em uma renúncia à autonomia e a um dos atos constitutivos da cidadania.

De acordo com Jamil Cury, as leis fazem parte substantiva de um complexo jurídico que media, pelo Direito, permanentemente, as relações entre Estado e sociedade. Considerando-se o contorno legal como o indicador de determinados limites nos quais o indivíduo atua, a aplicação da lei se apresenta, como um fato constante e indispensável nas sociedades, afinal, um mínimo de organização para efeito da existência social é fundamental e implica a existência, o conhecimento e obediência aos códigos democráticos. O autor aponta como sendo importantíssimo a qualquer educador ou profissional envolvido no setor educativo, o conhecimento do capítulo que se refere à Educação contido na Constituição Federal, posto que neste, pode-se verificar a legislação fundante e fundamental de toda ordem jurídica relativa à educação existente no país, estando firmados deveres e direitos, delimitadas competências e incumbências, definidas restrições etc.. Jamil Cury afirma que a Constituição Federal de 1988, além de alargar os dispositivos constantes em constituições anteriores, estipula outros princípios como o do pluralismo, da liberdade e gestão democrática.

No que tange mais especificamente à legislação voltada à estrutura e funcionamento do ensino no Brasil, cabe o conhecimento por parte dos profissionais envolvidos em educação da Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que aponta a flexibilidade e a avaliação como novos eixos da educação brasileira e onde se faz notória uma significativa mudança no próprio papel do Estado, que recua de sua posição histórica de um sujeito docente com ação direta no sistema de ensino, para uma posição de árbitro e de coordenador que, pela avaliação, pretende, ao final, expor o processo à consideração da sociedade. Ainda com intuito de explicitar ao leitor a importância do conhecimento em torno da legislação educacional, o autor afirma que um dos princípios da cidadania é a obediência às leis, entretanto, ressalta que a conformidade à lei nem sempre significa adesão interior a ela, ou seja, o cumprimento e o respeito às leis vigentes por defensores de idéias diferentes, não significa necessariamente adesão subjetiva dos mesmos, sendo possível e tolerável - dadas as atuais condições democráticas - o dissenso, termo este notavelmente definido por Jamil Cury como: um canal de expressão de minorias que questionam coisas que não funcionam no sistema social e postulam alteração do status quo.

Cabe ainda, à guisa de conclusão, destacar a consideração do autor de que a importância da lei não é identificada e reconhecida como um instrumento linear ou mecânico de direitos sociais, pois ela acompanha o desenvolvimento da cidadania em todos os países. Sendo assim, cabe a nós compreendermos que a importância da lei nasce por outro lado, do caráter contraditório que a acompanha, pois nela sempre reside uma dimensão de luta, luta por inscrições mais democráticas, por efetivações mais realistas, por sonhos de justiça etc. Embasando-se nesta consideração podemos melhor entender a importância do conhecimento acerca da legislação educacional, considerando-o como instrumento para ação, posto que todo avanço da educação escolar foi e será fruto de lutas conduzidas por uma concepção democrática da sociedade em que podem e devem ser postuladas, ou a igualdade de oportunidades ou igualdade de condições.

REFERÊNCIA

CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação Educacional Brasileira – Rio de Janeiro: DP&A,2000 (O que você precisa saber).

DRUMOND, Simone Helen de Carvalho - http://simonehelendrumond.blogspot.com/pedagogia.

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